Residência em Pedras Grandes havia sido cedida a empregado que veio da Bahia e não houve acordo sobre desocupação
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que, embora a empresa tenha direito de retomar um imóvel cedido a ex-empregado, não pode agir de forma arbitrária para fazê-lo. O entendimento foi firmado em um processo envolvendo um trabalhador que teve a casa funcional arrombada e os pertences retirados após o fim do contrato de trabalho.
O caso ocorreu em Pedras Grandes e envolve um serralheiro que saiu da Bahia exclusivamente para trabalhar em uma empresa do ramo farmacêutico na região. Ele permaneceu por cerca de dois anos na função e, depois da rescisão, continuou morando por mais seis meses no imóvel cedido pela empresa, enquanto negociava a desocupação.
Sem acordo, a situação terminou de forma abrupta. Em um dia em que o ex-funcionário estava fora, a empresa trocou as fechaduras da residência, retirou seus pertences e os deixou do lado de fora. Também teria contratado um segurança para impedir sua entrada. O trabalhador relatou ainda ter ouvido a ameaça de que “tinha que sair da casa, senão ia acontecer coisa pior”.
Na defesa, a empresa sustentou que apenas exerceu o direito de retomar a posse do imóvel, de sua propriedade, após o encerramento do vínculo e das tentativas de acordo.
O processo foi julgado em primeira instância pelo juiz Ricardo Kock Nunes, da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão. Na sentença, o magistrado registrou que “a conduta da reclamada, embora tenha se dado com amparo no direito de propriedade, extrapolou os limites da razoabilidade ao proceder à retirada dos pertences do reclamante na sua ausência, com arrombamento da residência e exposição de seus bens”. Ele fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil.
Recurso
A empresa recorreu da decisão ao TRT-SC. O caso foi analisado pela 3ª Turma, sob relatoria do desembargador José Ernesto Manzi, que manteve a condenação.
Segundo o magistrado, o problema não estava no direito de reaver o imóvel, mas na forma como a medida foi executada. “A prova testemunhal demonstrou que a desocupação foi feita de forma vexatória. Tais atos, praticados sem a presença do autor, caracterizaram tratamento humilhante e desrespeitoso, violando a dignidade da pessoa humana”, ressaltou Manzi.
A empresa ainda recorreu da decisão.