Segunda-feira, 13 de abril de 2026
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Trabalhadora deve receber indenização de R$ 20 mil

Mulher trabalhava como atendente de pedágio e foi atropelada em serviço

09/04/2026 06:00|Por Redação

Uma atendente de pedágio deverá ser indenizada em R$ 20 mil após ser atropelada ao sair da cabine para pegar um ticket de pagamento que havia caído na pista.  Caso aconteceu em Imbituba, envolvendo uma empresa concessionária de rodovias. A trabalhadora atuou como agente de atendimento em cabines de pedágio por cerca de um ano e meio. 

A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que entendeu que a atividade, com fluxo constante de veículos, expõe a trabalhadora a risco e, por isso, gera o dever de indenizar, mesmo sem prova de falha direta do empregador.

O acidente ocorreu em 2022. Após concluir o pagamento, um cliente deixou cair o ticket na pista. Ao sair da cabine para recolher o comprovante, procedimento necessário para finalizar o atendimento, a trabalhadora foi atingida por um outro veículo e sofreu esmagamento no pé direito.

A perícia médica confirmou que a lesão resultou em sequelas permanentes, com redução da capacidade de trabalho.

Na ação, a autora pediu indenizações por danos materiais e morais. A empresa, por sua vez, alegou culpa exclusiva da trabalhadora por ela ter saído da cabine, sustentando que o atropelamento teria sido causado por terceiro.

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Justiça diz que empresa deve ser responsabilizada

 Em primeiro grau, o caso foi julgado pela Vara do Trabalho de Imbituba, sob condução do juiz Marcel dos Santos. Na sentença, o magistrado reconheceu o acidente de trabalho e afastou a tese de culpa da empregada. 

De acordo com ele, o acidente está diretamente ligado aos riscos da atividade exercida pela trabalhadora, o que transfere ao empregador a responsabilidade pelos danos.

Com esse entendimento, o juiz condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos morais decorrentes do acidente. Também determinou o pagamento de R$ 1,4 mil por mês à trabalhadora, até que ela complete 70 anos.

Inconformada com o desfecho no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-SC. No entanto, a 3ª Turma manteve a decisão por maioria, nos termos do voto do relator, desembargador José Ernesto Manzi.

O desembargador destacou que o atropelamento ocorreu durante a execução das próprias atividades da trabalhadora.

Segundo ele, mesmo a participação de um terceiro – no caso, o motorista do veículo – não é suficiente para excluir a responsabilidade da empresa, já que esse tipo de ocorrência está dentro do risco normal da atividade desenvolvida. 

O prazo para recurso da decisão está em aberto.

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