Artigo
O Código de Processo Civil – CPC – completará 11 anos de existência (sendo 10 anos em vigor). Este diploma normativo trouxe regras apropriadas para a manutenção da segurança jurídica. No entanto, o que deveria ser uma norma cogente (a processual) passou a ter aplicação facultativa. Os temas de grande repercussão (art. 927, I e III, do CPC), quando submetidos a julgamento em caso concreto, são aplicados discricionariamente pelo órgão julgador e, lamentavelmente, não vinculam aos administradores públicos. Tal situação é evidenciada, por ex., pelo Tema n. 1241-RG (referente ao terço constitucional sobre 45 dias de férias).
O expressivo volume de ações judiciais propostas por professores em face dos Municípios revela-se preocupante e reflete, de um lado, a postura inadequada de gestores públicos municipais e, de outro, a atuação de julgadores que deixam de aplicar, de forma uniforme, as teses firmadas. Temas de repercussão generalizada poderiam, com maior racionalidade, ser objeto de acordos transindividuais, firmados por legitimados coletivos, como associações ou sindicatos – ADPF n.º 1.236, relativa ao INSS, e na ADI n.º 5.090, referente ao FGTS. Ademais, tais controvérsias poderiam ser adequadamente solucionadas por meio de ações coletivas, o que contribuiria significativamente para a redução da excessiva judicialização individual. Entretanto, o sistema de tutelas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro, carente de uma codificação legal sólida e sistematizada, revela-se frágil. Tal fragilidade decorre, em grande medida, do risco da inaplicação do art. 18 da lei n. 7347/85, circunstância que desestimula a propositura de demandas coletivas e, por consequência, impulsiona a proliferação de ações individuais.
Portanto, prudente a reformulação à codificação da tutela coletiva de direito, com inclusão no rol do art. 927, do CPC (ex. inc. VI – decisões em tutela coletiva), e retificação do § 2º do art. 102 da CF, para contemplar todas as hipóteses e vinculação ao Judiciário e administração pública.