Atendendo aos pedidos da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), a Justiça manteve o entendimento de que o Poder Público não é obrigado a indenizar, em R$ 50 mil, um homem preso em Laguna.
No caso, o homem que foi recluso por suposto roubo e absolvido meses depois acreditava que a detenção foi indevida.
Ele ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra Santa Catarina no valor de R$ 50 mil, recorreu e teve o novo pedido negado. A Justiça defendeu a inexistência do dever de indenizar já que o autor não comprovou a existência de ato ilícito, por parte do Estado, o dano, nem o nexo de causalidade. Nos argumentos, os procuradores expuseram que a atuação dos agentes estatais esteve pautada pelo exercício regular do direito e pelo estrito cumprimento do dever legal para esclarecer e solucionar o caso.
“É evidente que o exercício das atividades judicial, ministerial e policial, que visam à prevenção e à repressão ao crime, dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos. Todavia, estes fatores não são suficientes para o sucesso de uma pretensão indenizatória”, destacou a procuradoria nos autos.
Na análise do recurso, o Tribunal de Justiça seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e argumentou que a absolvição do autor no crime penal não é, por si só, capaz de representar a ilegalidade da prisão. Além disso, confirmou a comprovação nos autos de que havia fortes indícios de que o homem cometeu o crime, não havendo erro ou fraude no ato de detenção. O caso tramita desde 2018.