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Desemprego não é motivo para traficar, diz TJ

17/08/2021 06:00

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a apelação de um homem flagrado com meio quilo de cocaína em seu veículo, durante uma abordagem realizada na BR-101, na localidade de Roça Grande, em Imbituba. Para a Justiça, o homem argumentou que estava traficando porque não conseguia emprego e precisava pagar as contas e alimentar a família.


No dia da prisão, em outubro do ano passado, ele estava acompanhado pela esposa e as duas filhas, uma de seis anos e outra de um ano e dez meses de vida. O carro foi parado porque a mãe levava uma das crianças no colo, no banco dianteiro, prática vedada pela legislação de trânsito. O nervosismo exagerado do motorista, frente à infração, fez os policiais desconfiarem da situação e, durante busca veicular, foi localizado meio quilo de cocaína dentro de uma das bolsas das crianças.


O homem, que já tinha antecedentes pelo mesmo delito no Paraná, explicou aos agentes que receberia R$ 2 mil para levar o produto de Florianópolis até balneário Arroio do Silva, mas atribuiu a culpa ao seu estado de necessidade. Disse que passava dificuldades por conta da retração do mercado diante da pandemia da covid-19 e que utilizaria o dinheiro para saldar dívidas e comprar comida para a família. Mestre de obras com formação técnica, ele disse que não encontrava emprego e, por isso, aceitou fazer o transporte da droga.


“No caso dos autos, a alegação de dificuldade financeira não é suficiente, por si só, para caracterizar o estado de necessidade, pois o réu tinha plenas condições de se utilizar de outros meios lícitos para conseguir o dinheiro necessário ao sustento de sua família, como, por exemplo, trabalhando no ramo da construção civil, com sua família na entrega de marmitas ou mesmo mediante recebimento de auxílio emergencial do governo federal”, apontou a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.


A decisão foi unânime e manteve a pena de seis anos e três meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

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