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Advogada que corrompeu testemunha é condenada

07/06/2019 06:00

Uma advogada, acusada de corromper a principal testemunha de um júri, foi condenada para prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada. O caso aconteceu quando, com a promessa de receber serviços advocatícios futuramente, uma testemunha de um crime de homicídio mudou seu depoimento em juízo durante sessão do Tribunal do Júri em Laguna, em junho de 2013, com a intenção de obstruir o trabalho da Justiça.


Posteriormente, a testemunha revelou que foi convencida a mudar sua versão dos fatos pela advogada de defesa do réu. Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre d’Ivanenko, decidiu confirmar a sentença que condenou a advogada, pelo crime de corrupção ativa, à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada. Já a testemunha foi sentenciada em um ano e dois meses por corrupção passiva.


Após assumir a defesa de um homem que seria julgado pelo crime de homicídio, a advogada resolveu visitar no sistema prisional, em duas oportunidades, a principal testemunha de acusação. O último encontro aconteceu quatro dias antes do júri e, segundo a denúncia, a operadora do direito prometeu serviços advocatícios em troca da mudança no depoimento. Isso porque a testemunha foi quem transportou o réu depois do assassinato e ouviu sua confissão.

 

Ré recorreu de decisão

Inconformada com a condenação, a advogada recorreu e garantiu que foi visitar a testemunha apenas para ter ciência do processo. Também justificou o ato pela falta de experiência, já que foi o seu primeiro trabalho no júri. Por fim, minimizou a acusação da testemunha, que seria usuária de drogas e, por isso, teria por costume mentir. “Examinando detidamente os depoimentos é possível concluir, com a certeza exigida, que a denunciada praticou a conduta tipificada no artigo 343 do Código Penal, pois, na qualidade de procuradora, visitou a testemunha em duas oportunidades no Presídio de Tubarão, oferecendo-lhe serviços jurídicos para que fizesse afirmação falsa em seu depoimento na sessão do Tribunal do Júri, a fim de inocentar seu cliente”, disse em seu voto o desembargador relator. A decisão foi unânime.

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