A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet (propaganda geral) e no horário eleitoral gratuito
Há pouco menos de uma semana, candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador já estão autorizados a realizar propaganda eleitoral.
A divulgação pode ser feita nas ruas, na internet (propaganda geral) e no horário eleitoral gratuito.
Mas atenção: embora sirvam para promover as candidaturas e apresentar propostas ao eleitorado, existem diferenças entre essas duas modalidades. A primeira delas é a data: a propaganda geral já está permitida, enquanto o horário eleitoral gratuito só iniciará no dia 30.
A segunda diz respeito à amplitude da veiculação de materiais e de conteúdos político-eleitorais. A propaganda geral pode ser feita nas ruas e na internet. Já a exibição do horário eleitoral gratuito é restrita às emissoras de rádio (incluindo as comunitárias) e de televisão que operam em VHF e UHF e nos canais de TV por assinatura que estão sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas ou das Câmaras de Vereadores.
Novidades
As grandes novidades para as eleições municipais de 2024 foram introduzidas pelo TSE. O uso da inteligência artificial (IA) e a realização das lives eleitorais são algumas das novas regras contidas na norma, que também traz atualizações nos artigos que tratam da desinformação eleitoral, do impulsionamento de conteúdos político-eleitorais, do tratamento de dados pessoais e do exercício do poder de polícia pelas juízas e pelos juízes eleitorais.
Outra informação importante é que determinadas diretrizes buscam coibir e punir a propagação de notícias falsas e de desinformação nas eleições municipais de 2024.
O artigo 9º da resolução afirma que o uso, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha checado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.
Outras duas inovações incluídas no texto reforçam o enfrentamento da desinformação e das fake news nas eleições.
O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”.