A Justiça reforçou entendimento, após defesa da Procuradoria Geral do Estado (PGE) de Santa Catarina, de que não é devida indenização por danos morais em casos de divulgação de prisão feita dentro da legalidade e sem abuso de autoridade. No processo, um homem condenado pelo crime de pedofilia exigia indenização de R$ 300 mil do Estado por ter tido a prisão informada por agentes públicos à imprensa.
A ação também requeria indenização dos veículos de imprensa que divulgaram a notícia, totalizando mais de R$ 876 mil, que foram negados pela Justiça.
No processo, a pessoa alegava, além da suposta ilegalidade da divulgação da prisão, que, durante a investigação criminal, computadores e celulares pessoais foram apreendidos indevidamente. O Estado informou que a prisão preventiva e a apreensão dos equipamentos eletrônicos foram realizadas dentro da legalidade, sem abuso de autoridade, e que os dados divulgados foram uma transcrição dos fatos, sendo uma maneira de informar a sociedade.
“Não se verificando, portanto, qualquer irregularidade/ilegalidade, abuso de autoridade ou qualquer outro excesso na decretação e execução da prisão cautelar do autor, por ocasião das investigações objeto do inquérito policial, e inexistindo comprovação da efetiva existência de dolo ou erro grosseiro por ocasião de sua prisão, falece para o demandante a tentativa de ver-se indenizado pela segregação cautelar por ele sofrida no curso das investigações”, conforme constou no processo da PGE.
A Justiça concordou com os argumentos do Estado. “Quanto à prisão preventiva, esse fato, por si só, não é suficiente para fundamentar a pretensão do autor à reparação moral. O pedido foi formulado regularmente pela autoridade policial, e a decisão judicial, devidamente fundamentada, inclusive com parecer favorável do Ministério Público. Por conseguinte, ainda que o autor tivesse sido absolvido, o que não é o caso, não iria se falar em prisão indevida. A prisão preventiva teve cunho cautelar, e obedeceu às formalidades legais”, enfatizou o juiz.
Conduta criminosa foi ressaltada por juiz
Na sentença, o julgador ainda ressaltou que “não há honra por trás de conduta criminosa de pedofilia” que deva ser indenizada pelo Poder Público, e que o homem, “além de danos morais irreparáveis às suas vítimas, causou danos materiais ao Estado quando movimentou toda a estrutura policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário, para investigar, denunciar e condenar criminalmente o autor”. Atuaram na ação os procuradores do Estado Carlos Alberto Carlesso, Giovanni Aguiar Zasso e Mário Sérgio Simas. O processo tramitou em segredo de Justiça.