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Guardas municipais não têm poder de polícia, segundo STJ

25/08/2022 06:00

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as Guardas Civis Municipais (GCM) não podem exercer atribuições que são exclusivas das polícias Civil e Militar não alerta a rotina de agentes da região. Essa é a afirmação do Guarda Municipal de Laguna e secretário de finanças do Sindguardas-SC, Arlon Luiz da Silva.


No entendimento do STJ, os agentes devem se limitar à proteção de bens, serviços e prédios públicos, apenas. Ações envolvendo guardas têm sido contestadas por extrapolar o limite estabelecido pela lei.


“Essa decisão não tem repercussão geral, então, a princípio, não muda nada. Mas alguns órgãos já estão pedindo uma resposta ao STF”, relata Arlon.


Conforme a diretoria da Fenaguardas, a decisão correspondia ao pensamento de uma das turmas criminais, não tendo caráter vinculante e ainda sendo passível de recurso. Conforme o STJ, o colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.


A decisão veio no julgamento do recurso de um réu acusado de tráfico e que teve a condenação anulada. As provas foram declaradas ilegais porque foram colhidas por guardas municipais em uma revista, durante um patrulhamento de rotina. “É uma decisão da 6ª turma que teve outras decisões polêmicas, tanto contra a GM quanto contra a própria Polícia Militar”, diz Arlon.


O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, diz que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

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