Artigo
2) Não determina que as escolas devem criar canais de comunicação com os pais ou responsáveis pelos estudantes. Sempre existiu, por meio do fone da escola, de anotações na agenda ou no caderno, ou outros que podem ser combinados.
3) O inciso que permite o uso do celular na sala de aula, em caso de ‘direitos fundamentais’, é demasiadamente amplo e abre brechas para descumprimentos. Estes direitos já estão garantidos na Constituição Federal.
4) Não enfatiza os benefícios do celular na sala de aula, quando a atividade é orientada pelo professor. Principalmente, para desenvolver a Cultura Digital, prevista nas Competências Gerais da BNCC. Por isso, a Fundação Municipal de Educação dotou, em 2022, todas as 14 escolas do Ensino Fundamental de 27 tablets cada.
5) Lei sem sanção é inócua.
Por isso, apresentarei projeto de lei na Câmara Municipal com estas definições.