Por Elder Alves da Silva | Capitão reformado do Exército Brasileiro, advogado especialista em Direito Militar e sócio da EAS Advocacia Militar
Na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, militares temporários e de carreira têm direitos distintos. Essa diferença nem sempre é conhecida por quem sonha com a profissão. Este artigo aborda as regras aplicáveis aos temporários, especialmente aos que ingressam pelo alistamento obrigatório.
A legislação federal regula a disciplina, a hierarquia e os direitos e deveres dos militares. O conscrito, conhecido como recruta, ingressa por seleção no alistamento obrigatório, previsto em lei e na Constituição Federal. Para ingressar por essa via, o cidadão do sexo masculino deve ter plena aptidão física para as tarefas de soldados e cabos, classificados pela lei como elementos de execução. Antes da Lei 13.954/2019, o Estatuto dos Militares conferia tratamento formalmente igual a militares de carreira e temporários. A nova lei, aprovada no governo do presidente Jair Bolsonaro, estabeleceu uma diferenciação em prejuízo dos direitos dos temporários.
Desde janeiro de 2020, com a entrada em vigor dessa lei, o Estatuto já não prevê a reforma — passagem à inatividade com proventos — para temporários que fiquem fisicamente inaptos para a atividade militar por acidente ou doença profissional. Até dezembro de 2019, um temporário que perdesse um pé ou uma mão em acidente de serviço seria considerado incapaz para o serviço militar e teria direito à reforma, com o mesmo soldo. A partir de janeiro de 2020, um recruta na mesma situação será desligado, sem vínculo com a Força nem remuneração, apesar da redução de sua capacidade de trabalhar.
A injustiça é evidente, mas está na lei. O Judiciário Federal tem aplicado essa regra à risca, deixando os temporários expostos aos riscos da profissão sem o devido respaldo legal. Acidentados ou incapacitados por doença profissional, ficam, na prática, à própria sorte após o desligamento. A sociedade, o Judiciário e o Legislativo precisam agir com urgência para impedir que essa situação se consolide.
O conscrito serve por obrigação legal, mas, se adoecer ou ficar incapacitado durante o serviço, pode ser desligado sem a garantia de direitos essenciais mínimos. A diferenciação da Lei 13.954/2019 contraria a dignidade e fere os direitos humanos. Precisamos discutir e modificar essa situação.