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Artigo: Investidor-Anjo

23/03/2019 06:00

Rodrigo Machado Corrêa

Diretor Jurídico da Balsini & Corrêa Advogados

Atualmente, não só o mundo jurídico voltou seus olhos para as startups, mas também os anjos estão velando por estas empresas. Claro que aqui falamos de anjos muito especiais para este ecossistema: o investidor-anjo.


A lei complementar 123/2006, com as alterações introduzidas pela lei complementar 155/2016, inaugura em nosso ordenamento jurídico a figura do investidor-anjo. “Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta lei complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa” (Art. 61-A). “O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo” (Art. 61-A, § 2º).


Uma das principais diferenças entre investidor-anjo e o investidor tradicional é o envolvimento no negócio. O investidor tradicional relaciona-se com a empresa de maneira exclusivamente financeira, o investidor-anjo vai além da mera relação financeira, ele participa de maneira ativa no negócio, com a sua experiência, além do capital, oferece a mentoria e networking (Feigelson; Nybo; Fonseca, 2018).


Nos termos da lei, o investidor-anjo não será considerado sócio da empresa, não responderá por qualquer dívida da empresa e será remunerado nos termos do contrato de participação, documento este com prazo de vigência máximo de sete anos. O direito de resgate do investidor-anjo só pode ocorrer após o período de dois anos do aporte de capital, sendo que ao final de cada período fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade e será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de cinco anos.


Um dos instrumentos utilizados no tocante ao contrato de participação mencionado na lei, como ato de formalização do investimento, é o mútuo conversível (opção de compra). O mútuo conversível é um contrato de débito em que o investidor-anjo aporta determinado capital e o débito poderá, à escolha do investidor, ser convertido em participação societária. Como salienta Feigelson, Nybo e Fonseca (2018), “a vantagem de utilização do mútuo conversível é que o investidor não assume desde o início da operação da startup os riscos relativos às suas atividades”.

Nesta hierarquia celestial, há algumas ações no sentido de implementar este tipo de investimento no ecossistema das startups: Endeavor Brasil, Anjos do Brasil, Curitiba Angels, etc. Pois bem, que venham os anjos e com eles as possibilidades de criarmos mais inovações, seja no campo jurídico ou no mundo dos negócios.

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