O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma aposentada de 74 anos, moradora de Laguna, de receber o benefício especial de pensão por morte de ex-combatente. A mulher é filha de um combatente do Exército Brasileiro na Segunda Guerra Mundial, e recebia a pensão especial desde a morte do pai.
No ano passado, a União cortou o pagamento alegando que a pensão não poderia ser cumulada com outros valores recebidos da administração pública. A 3ª Turma da Corte seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que a vedação de cumulação refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo proibição quanto aos pensionistas legais.
A aposentada declarou que, por mais de 30 anos, a pensão especial estava sendo paga de forma regular juntamente com os dois benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ela possui: a pensão por morte do seu marido e a sua aposentadoria por invalidez.
O juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) julgou a ação procedente e condenou a União a implantar novamente a pensão especial à aposentada. Também determinou que fossem pagas as parcelas vencidas com atualização monetária a ser calculada na fase de liquidação de sentença do processo.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao TRF4. A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da AGU, mantendo a mesma decisão do primeiro grau.
“Os benefícios recebidos pela autora têm fatos geradores distintos, visto que recebe aposentaria por invalidez, pensão por morte de ex-combatente, que teve como fato gerador a morte de seu pai, e pensão por morte de seu cônjuge”, acrescenta a desembargadora.