Edson de Carvalho
Advogado
Inicialmente, cabe registrar que até a data da reforma da previdência a aposentadoria dos professores não exigia a idade mínima, apenas e tão somente o tempo de contribuição de 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens.
Com relação à apuração da renda mensal inicial do benefício, antes da reforma existiam duas regras: a primeira, que considerava a média dos 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário; e a segunda, que considerava apenas a média das contribuições, sem a aplicação do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingisse o número de pontos exigidos pela legislação a partir de novembro de 2015 (regra do 80/90 pontos).
Nesse sentido, se preenchidos os requisitos até a data da reforma (13/11/2019), é possível se aposentar com as regras vigentes até então, amparados pelo instituto do direito adquirido – ainda que não tenha sido dado entrada no pedido de aposentadoria.
Com a aprovação da reforma da previdência, na aposentadoria por tempo de contribuição dos professores do RGPS (INSS), ficou estabelecida uma idade mínima de 57 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens, bem como o tempo de contribuição mínimo de 25 anos para ambos os sexos.
Já o valor da renda mensal inicial do benefício passou a ser apurado no percentual de 60% da média de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, com o acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos para os homens e de 15 anos para as mulheres.
Para os professores que já estavam trabalhando e contribuindo até a data da reforma foram estabelecidas três regras de transição:
A primeira foi pelo “sistema de pontos”, ou seja, a soma do tempo mínimo de contribuição (25 anos para as mulheres e de 30 anos para os homens) com a idade deve atingir 81 pontos para as mulheres e 91 pontos para os homens, acrescido um ponto para cada ano a partir de 2020, até atingir 92 pontos as mulheres e 100 pontos, os homens.
A segunda regra foi a da “idade mínima” de 51 anos para as mulheres e 56 anos para os homens, acrescidos de seis meses ao ano a partir de 2020 até 2031, sempre com o tempo de contribuição de 25 anos para as mulheres e 30 anos para os homens.
A terceira e última regra foi a do “pedágio de 100%” do tempo de contribuição faltante para 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, no caso dos homens; bem como a idade mínima de 52 anos para as mulheres e 55 anos para os homens.
Cabe esclarecer que o cálculo da renda mensal inicial da primeira e da segunda regras aplica-se à regra geral, ou seja, 60% da média integral dos salários de contribuição mais 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, homens, e 15 anos, mulheres. Já a terceira e última regra, a renda mensal inicial é sempre 100% da média integral dos salários de contribuição, o que se torna sempre mais vantajoso aos professores.
Finalmente, destaca-se que se considera função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.