Publicação veiculada promoveu um rearranjo artificial e descontextualizado dos dados, diz decisão
O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) reconheceu, por maioria dos votos, a prática de desinformação em uma pesquisa eleitoral divulgada por Jorginho Mello. A decisão aplicou a multa diária no patamar mínimo de R$ 5 mil, além de determinar a remoção do conteúdo publicado.
O Tribunal concluiu que, embora a pesquisa estivesse devidamente registrada e válida junto à Justiça Eleitoral, a publicação veiculada promoveu um rearranjo artificial e descontextualizado dos dados. A peça publicitária omitiu os percentuais de eleitores indecisos, brancos e nulos para concentrar o incremento numérico exclusivamente na candidatura representada.
As publicações apresentavam que Jorginho tinha 64% dos votos válidos em uma pesquisa na qual ele havia registrado 49% das intenções de voto. Segundo a decisão, os 64% divulgados pela campanha foram obtidos com a retirada desses 24 pontos percentuais da base de cálculo. O problema apontado pelo relator é que a publicação não informava que se tratava de um recálculo feito pela própria campanha e apresentava o resultado como se fosse da pesquisa.
O desembargador eleitoral José Sérgio da Silva Cristóvam classificou a conduta como "desinformação qualificada", pontuando que alterar a apresentação de dados oficiais equivale a veicular uma pesquisa diferente daquela registrada. O desembargador Marcelo Pizolati destacou que o "pecado informacional" do caso foi a centralidade dada ao crescimento do candidato beneficiado com o descarte arbitrário dos demais indicadores sem a devida precisão matemática.
O desembargador Vítor Luiz dos Santos Laus ressaltou que o uso seletivo das categorias estatísticas cria um desequilíbrio artificial na disputa, afetando a missão institucional da Justiça Eleitoral de garantir a lisura e a igualdade entre os concorrentes. O presidente do TRE-SC, desembargador Carlos Roberto da Silva acompanhou o entendimento, enfatizando que a transmissão de pesquisas deve ser estritamente fidedigna para evitar a indução do eleitor a erro.
Ficaram vencidos o relator originário, desembargador Jaime Machado Júnior, que manteve sua posição pela improcedência da representação, defendendo a aplicação do princípio da mínima intervenção e o desembargador Marcelo Carlin, que argumentou que o debate político é dialético e que o eleitor conta com múltiplas fontes de informação, devendo a Justiça Eleitoral optar pela não sanção sempre que houver dúvida razoável.