Autor argumentou que imóvel estaria em região consolidada, sem comprovação
A improcedência do pedido de fornecimento de energia elétrica a um imóvel localizado em área de preservação permanente (APP) foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O imóvel está situado em Jaguaruna. O agravante contestava decisão monocrática que já havia negado provimento à sua apelação.
O autor argumentou que a ligação elétrica deveria ser permitida com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, alegando que o imóvel está situado em uma região consolidada. No entanto, laudos técnicos confirmaram que o local pertence a uma APP, o que inviabiliza a regularização urbanística.
Segundo a decisão judicial, o autor não apresentou comprovante de urbanização consolidada, alvará de construção ou regularidade do loteamento.
O desembargador relator destacou que “o fornecimento de energia elétrica, embora serviço essencial, não prevalece sobre normas de proteção ambiental, principalmente quando a edificação se encontra em área irregular e desprovida de autorização municipal ou ambiental”.
O relator fundamentou a decisão na legislação vigente, incluindo o Código Florestal Brasileiro, e em precedentes que reforçam a necessidade de compatibilizar o fornecimento de serviços essenciais com a proteção ambiental. “A recusa da concessionária é legítima diante da ausência de alvará de construção, habite-se e comprovação de consolidação urbana”, reforçou.
A decisão reflete a tendência de unificação de entendimentos das Câmaras de Direito Público do TJ, que têm negado pedidos semelhantes, especialmente nos casos em que não há comprovação de consolidação da área urbana.