A 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça, julgou procedente o recurso interposto pela concessionária de energia elétrica para desobrigá-la a instalar e fornecer luz a uma residência construída em área de preservação permanente (APP), em Jaguaruna. O dono da casa, após ter seu pleito negado na via administrativa pela empresa, recorreu ao Judiciário e obteve decisão favorável.
A concessionária, em sua apelação ao Tribunal, esclareceu que o imóvel do autor está em APP, não podendo, portanto, efetuar a ligação de energia elétrica por força de decisão da Justiça Federal, sob pena de multa diária. Consta nos autos que o proprietário, ao solicitar a ligação de energia elétrica em sua residência, foi informado pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente local que “o imóvel vistoriado está em Área de Preservação Permanente (APP), conforme a lei federal nº 12651, que institui o Código Florestal Brasileiro e/ou Resolução Conama nº 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente”.
O desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, entendeu, assim, que o imóvel está irregular. Ponderou ainda que o Judiciário não pode ser conivente com tal irregularidade. A defesa do homem afirmou que existem outras residências naquela mesma região que recebem energia elétrica. O argumento não foi aceito pelo órgão julgador. “Ante o exposto, dou provimento ao recurso da concessionária, a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos articulados na inicial, e revogando, ainda, a decisão antecipatória da tutela jurisdicional”, concluiu Roesler. A decisão foi unânime.