Rodrigo Althoff Medeiros | Especialista em Planejamento Urbano
A aplicação do Código Florestal de 2012 às áreas urbanas consolidadas sempre representou uma distorção técnica e conceitual. Ao tratar de forma homogênea as Áreas de Preservação Permanente urbanas e rurais, a Lei Federal nº 12.651/2012 impôs condicionantes ambientais incompatíveis com a realidade das cidades brasileiras. A ocupação humana em conjunto com a infraestrutura e investimentos históricos moldaram profundamente o território. A decorrência do engessamento legal gerou restrições efetivas de ocupação do ponto de vista socioambiental.
Foi essa incongruência que culminou na promulgação da Lei Federal nº 14.285/2021 ao devolver aos municípios a autonomia para definir APPs urbanas conforme sua realidade, por meio de Estudos Técnicos Socioambientais (ETSA). Trata-se do reconhecimento de que a cidade é um ambiente antropizado, onde se concentram população, infraestrutura e riqueza, exigindo soluções ambientais contextualizadas.
Nesse contexto, o município de Tubarão contratou seu ETSA, (aguardamos há 4 anos seu resultado e nova Lei municipal) com investimento significativo e apresentou o PL Projeto de Lei nº 02/2026, que estabelece o regramento das APPs em área urbana consolidada, no exercício formal da autonomia municipal.
Entretanto, o texto proposto contraria parcialmente o espírito da Lei 14.285/2021. Ao interpretá-la restritivamente, fragmenta o perímetro urbano entre áreas consideradas ora consolidadas e ora não consolidadas, criando incoerências práticas. Permite-se construir em faixas ocupadas, mas impede-se o seu parcelamento dotando-a de nova e completa infraestrutura, além de autorizar o Poder Executivo Municipal, no seu Artigo 13º, a cobrança financeira como compensação ambiental de ocupações antigas. O resultado é a manutenção de restrições urbanísticas ilógicas, sem ganho ambiental comprovado.
Ainda assim, Tubarão continuará crescendo, seja verticalmente, seja para os lados na ocupação de vazios urbanos. Novos empreendimentos surgirão, porém, perde-se oportunidade estratégica de qualificar o ordenamento da área urbana já consolidada com uso eficiente do território.
Dados territoriais reforçam essa constatação: em aproximadamente 300 km² de território municipal, apenas cerca de 60 km² correspondem à área urbana consolidada, 20% ocupados pelo ser humano e onde se concentram 90% das moradias comércio e serviços com infraestrutura que muito nos custou.
Não vislumbra justificativa técnica ou ambiental para desperdiçar solo urbano consolidado, especial-mente onde o valor agregado é elevado. Exemplos evidenciam as perdas geradas por essas restrições: na testada do Seminário, em uma faixa de cerca de 300 metros, fica inviabilizado o aproveitamento de aproximadamente 25 terrenos, cujo valor fundiário isolado alcança cerca de 20 milhões de reais. Quando ampliado para todo o perímetro urbano, esse cenário revela perdas econômicas bilionárias!
Em pleno século XXI, marcado pela inteligência artificial, inovação tecnológica e novos modelos produtivos, ampliar restrições baseadas em burocratizações interpretativas, sem comprovação de benefícios ambientais efetivos, significa confundir preservação com imobilização improdutiva do território.
Não se preserva o meio ambiente desperdiçando infraestrutura e solo urbano qualificado!
Tubarão, assim, deixa escapar uma oportunidade histórica de alinhar desenvolvimento urbano, racionalidade ambiental e justiça territorial. O saldo é um prejuízo coletivo de grande escala, resultado de escolhas que não acompanham a evolução que a legislação possibilita.