O artigo 2º, II da Lei 8.137/90 dispõe que “Constitui crime - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
A matéria já vem há muito sendo discutida nas mais diferentes esferas do Poder Judiciário, e inúmeros empresários já sofreram na pele a responsabilidade de serem processados criminalmente pelo não pagamento do ICMS, e não estamos falando de sonegação, é imposto declarado e não pago.
Inúmeras são as ações penais ofertadas contra empresários que deixam de recolher o ICMS ao argumento de que o fato constitui apropriação indébita. Nesse cenário, o presente texto visa destacar e alertar o contribuinte para um novo cenário, pois a matéria que é de extrema relevância.
Até pouco tempo, eram possíveis o parcelamento do débito e a suspensão desse tipo de processo criminal; na prática, o contribuinte tomava conhecimento da ação penal, providenciava o parcelamento do débito, e o processo era suspenso. Quitado o parcelamento, a ação era extinta, e o contribuinte não era apenado.
Contudo, o cenário mudou, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que o parcelamento do débito só suspende o processo se realizado até o recebimento da denúncia. Ou seja, mesmo que parcelado e pago o débito de ICMS, o empresário responderá pelo crime e pode ser condenado a uma pena restritiva de liberdade.
O atual cenário preocupa todo o empresariado, que, por muitas vezes e diante dos mais diversos cenários, se vê obrigado a gerir um passivo tributário para não ter que fechar as portas de seu estabelecimento ou para honrar o salário de seus empregados.
Diante das decisões que vêm sendo proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os empresários devem ficar ainda mais atentos às suas obrigações Tributárias, sob pena de serem responsabilizados criminalmente.
Alexandre Simon