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Limites da discricionariedade na proteção ao servidor com deficiência

Artigo

04/09/2026 06:00|Por João Maurício de Souza Netto - Assessor jurídico sindical

A Constituição Federal (CF) assegura aos municípios a autonomia político-administrativa (art. 18), conferindo-lhes competência para legislar sobre assuntos de interesse local e disciplinar o regime jurídico de seus servidores (arts. 30, I, art. 37 e 39). Essa autonomia permite a adequação das normas às particularidades locais, mas não confere ao legislador discricionariedade absoluta.

A atuação legislativa encontra limites nos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na própria CF e incorporados no ordenamento por tratados internacionais sobre direitos humanos. O art. 39, § 3º, estende aos servidores públicos diversos direitos previstos no art. 7º, como salário-mínimo, 13º, irredutibilidade, licenças, repouso semanal, férias acrescidas de 1/3. A autonomia dos entes federativos não pode justificar omissões que comprometam direitos fundamentais.

A questão assume relevância quanto aos servidores com deficiência ou que possuam cônjuge, filho ou dependente nessa condição. Embora a CF não determine expressamente que os Estados e Municípios instituam normas específicas sobre a redução da jornada desses servidores, esse dever decorre da interpretação sistemática dos princípios constitucionais. Tal obrigação é reforçada pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.  Assim, a inexistência de legislação local não pode impedir a adoção de medidas necessárias à proteção e à inclusão da pessoa com deficiência.

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No âmbito federal, o art. 98, §§ 2º e 3º da lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência e àquele que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade, independentemente de compensação de horário.

A ausência de previsão semelhante em leis municipais gerou tratamento desigual entre servidores em situações equivalentes. A controvérsia, portanto, foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 1.237.867 (Tema 1097) com Repercussão Geral (RG).

O STF reconheceu que, diante da omissão legislativa estadual ou municipal, aplicam-se aos respectivos servidores as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990. Dessa forma, o servidor (municipal ou estadual) com deficiência ou aquele que tenha cônjuge, filho ou dependente nessa condição faz jus ao horário especial, mediante comprovação da necessidade, sem redução remuneratória ou compensação.

O Tema n. 1097 demonstra que a autonomia legislativa dos entes federativos encontra limites na efetividade dos direitos fundamentais. A omissão normativa não pode converter-se em instrumento de discriminação ou impedir a proteção constitucional da pessoa com deficiência. A aplicação subsidiária da legislação federal, nesse contexto, supre a lacuna normativa e concretiza a igualdade material, a dignidade humana e a inclusão social.

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